Demissão por WhatsApp liberada no Brasil e não gera dano moral automático

Demissão por WhatsApp liberada no Brasil e não gera dano moral automático

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região afastou o pagamento de indenização por dano moral a uma trabalhadora dispensada por WhatsApp. O caso envolveu uma assistente administrativa que alegou ter sido desligada por mensagem e não ter recebido corretamente as verbas rescisórias.

Na ação, a empregada sustentou que a forma de comunicação da dispensa teria sido desrespeitosa e que o descumprimento das obrigações trabalhistas teria causado prejuízos. No entanto, o colegiado entendeu que não houve comprovação de abalo à personalidade, prejuízo à imagem, humilhação ou exposição vexatória.

A relatora, Ana Ilca Harter Saalfeld, destacou que o simples atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral indenizável. Para a Justiça, a legislação já prevê consequências próprias para o atraso rescisório, sendo necessária prova concreta de violação aos direitos de personalidade para justificar indenização.

Sobre a dispensa por WhatsApp, o entendimento foi de que a comunicação por meio eletrônico pode ser considerada pouco cortês, mas não extrapola automaticamente os limites do poder diretivo do empregador, nem caracteriza abuso de direito capaz de gerar reparação moral.

A decisão reforça um ponto relevante para as empresas: o meio digital pode ser utilizado nas relações de trabalho, mas deve haver cautela na forma, no conteúdo e no contexto da comunicação. Mensagens objetivas, sem exposição pública, sem tom ofensivo e com registro adequado tendem a reduzir riscos. Por outro lado, comunicações feitas em grupos, com constrangimento, ameaça, ironia ou exposição indevida podem ter outra leitura judicial.

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