Trabalho em feriados no comércio: volta do protagonismo da negociação coletiva

Trabalho em feriados no comércio: volta do protagonismo da negociação coletiva (a partir de 1º/03/2026)

A Portaria MTE nº 3.665/2023, com vigência prorrogada para 1º de março de 2026, consolida a diretriz de que o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização em convenção coletiva, além do respeito às regras municipais. Na prática, deixa de existir a sensação de “autorização automática” e volta a prevalecer aquilo que historicamente dá segurança jurídica: regra clara no instrumento coletivo e escala coerente com a categoria.
 
O ponto central para as empresas não é apenas “poder abrir”, mas abrir com lastro documental: convenção aplicável, cláusula autorizativa, critérios de compensação e registro consistente da jornada. O trabalhador mantém direitos clássicos do tema, como folga compensatória ou pagamento em dobro quando aplicável, e o risco para a empresa cresce quando a operação roda sem o suporte do acordo coletivo.
 
2) Sindicatos, ações de cumprimento e a linha que separa cobrança de fiscalização: alerta vindo do TRT-2 (SP)
 
Em decisão recente, o TRT da extinguiu ação proposta por sindicato que buscava obrigar empresa do setor plástico a comprovar cumprimento de norma coletiva, sob fundamento de que faltou indício concreto de irregularidade. O Tribunal registrou que a iniciativa se aproximava de uma finalidade meramente fiscalizatória, sem “princípio de prova”, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com condenação em honorários.
 
A decisão, tomada por unanimidade, reformou a sentença de primeira instância após recurso da empresa. O colegiado entendeu que a entidade sindical não apresentou indícios concretos de irregularidades, limitando-se a pedir que a Justiça forçasse a exibição de documentos. AUSÊNCIA DE PROVAS O relator do caso, desembargador Álvaro Alves Noga, destacou que a Justiça do Trabalho não deve ser acionada para substituir órgãos de fiscalização. Segundo o magistrado, o sindicato anexou apenas a norma coletiva aos autos, sem demonstrar qualquer “princípio de prova” de que as cláusulas — como reajustes salariais e participação nos lucros — estivessem sendo descumpridas. 
 
“Os pedidos não visam, primordialmente, o cumprimento das obrigações, mas a fiscalização da reclamada”, afirmou o relator em seu voto. 
 
Ao considerar os pedidos genéricos e a ausência de fatos concretos, o tribunal extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se no Código de Processo Civil. 
 
Com a derrota judicial, o sindicato foi condenado ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa.

Deixe comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Barcala e Passos Advocacia – Todos os direitos reservados © 2025 – Criado por Safena Consultoria