STF fixa novo critério para concessão da Justiça gratuita
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 80, fixou novos critérios para a concessão da Justiça gratuita. A Corte declarou inconstitucional a expressão “40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, e estabeleceu um novo parâmetro nacional para análise da hipossuficiência econômica.
Pela tese definida, até que haja nova legislação, haverá presunção relativa de insuficiência de recursos para quem recebe salário igual ou inferior a R$ 5 mil. Esse valor será atualizado conforme eventuais mudanças na legislação do Imposto de Renda e, se não houver atualização anual, será corrigido pelo IPCA.
Quem receber acima de R$ 5 mil deverá demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para obter a gratuidade. Mesmo abaixo desse limite, o magistrado poderá negar o benefício se verificar patrimônio, renda familiar ou outros elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O STF também definiu que o ônus de comprovar a renda ou a insuficiência financeira cabe a quem requer o benefício, podendo o juiz exigir documentação adicional.
Outro ponto relevante foi a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, que admitia a concessão da Justiça gratuita com base na simples declaração de insuficiência econômica feita pela parte ou por seu advogado, salvo prova em contrário. Com a nova tese, a autodeclaração deixa de ser suficiente como regra automática, especialmente nos casos em que a renda superar o parâmetro fixado pelo STF.
As regras deverão ser aplicadas a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até que o tema seja regulamentado por nova legislação. A decisão terá efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, alcançando apenas processos ajuizados a partir desse marco. A presunção de hipossuficiência também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública, enquanto os Juizados Especiais ficam excluídos da tese.


