Pagamento de férias em atraso: empresas que não cumprem a lei podem sofrer penalidades

Pagamento de férias em atraso: empresas que não cumprem a lei podem sofrer penalidades

As férias constituem direito fundamental assegurado pela Constituição Federal e regulamentado pela CLT. Após 12 meses de serviço, o empregado tem direito a 30 dias de descanso remunerado, com pagamento do salário integral acrescido do terço constitucional. A legislação exige que o empregador quite essas verbas até dois dias antes do início do período de gozo, de modo a assegurar a finalidade reparadora e a programação do trabalhador.
 
O atraso no pagamento viola o artigo 145 da CLT e caracteriza descumprimento legal. Até agosto de 2022, a Súmula 450 do TST equiparava o pagamento fora do prazo à não fruição das férias e determinava o pagamento em dobro. O Supremo Tribunal Federal cancelou essa súmula, afastando a automática incidência da dobra quando o único vício fosse a intempestividade do pagamento, mantidas as férias concedidas no período próprio.
 
O cancelamento, contudo, não isenta o empregador de responsabilização. Conforme salientado na jurisprudência do TST, a própria CLT prevê sanções administrativas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, além da obrigação de regularizar imediatamente os valores devidos com os encargos cabíveis. Em hipóteses de prejuízo comprovado, inclusive por reiteração da conduta, permanece a possibilidade de responsabilização civil, a ser avaliada caso a caso.
 
Importa distinguir duas situações. Se as férias foram concedidas dentro do período concessivo, mas houve apenas atraso no pagamento, não há, em regra, dobra das férias após o cancelamento da súmula. Se as férias não foram concedidas no prazo legal, subsiste a penalidade do artigo 137 da CLT com pagamento em dobro, independentemente de discussão sobre a tempestividade do crédito.
 
Como boas práticas, recomenda-se planejamento anual de férias, conferência de prazos entre RH, financeiro e jurídico, comunicação formal com antecedência mínima de 30 dias e guarda de comprovantes de pagamento. A observância desses controles reduz risco fiscal, trabalhista e reputacional, preserva a finalidade do instituto e alinha a empresa ao regime legal vigente após a revisão jurisprudencial.

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