Geolocalização como prova para horas extras é validada pelo TST

Geolocalização como prova para horas extras é validada pelo TST

Em 28 de outubro de 2025 a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais e a Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceram a validade do uso de geolocalização como prova digital para aferir a realização de horas extras, entendendo que, observados limites de necessidade e sigilo, a medida é compatível com a Constituição e com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
 
• Prova idônea e precisa: dados de geolocalização (GPS, Wi-Fi, redes celulares) podem conferir a efetiva presença do empregado em trajetos e locais de trabalho, sobretudo em atividades externas.
• Compatibilidade constitucional e com a LGPD: o tratamento de dados é admitido para exercício regular de direito em processo judicial, desde que limitado, proporcional e sigiloso.
• Delimitação estrita: a coleta deve restringir-se ao período contratual e aos dias/horários indicados pelas partes, vedada a divulgação de vida privada.
 
Caso 1 – (propagandista vendedor)
Em mandado de segurança, discutiu-se ordem judicial de requisição de dados de geolocalização junto a operadoras, para confrontar a jornada alegada por empregado que atuava externamente com tablet corporativo.
 
Tese do relator 
• a geolocalização é prova digital válida e precisa para apurar jornadas e vínculos;
• o direito à prova não sacrifica a proteção de dados se o juiz limitar o escopo e determinar sigilo;
• a decisão de origem careceu de delimitação, razão pela qual o colegiado restringiu a medida ao lapso contratual e aos horários apontados pelo trabalhador, com sigilo obrigatório.
Houve vencidos parciais
 
Caso 2 – (bancária)
Em recurso, deferiu-se o uso de geolocalização para contraprova de horas extras, declarando-se nulos os atos a partir do indeferimento da prova e determinando o retorno à origem para reabertura da instrução. Aplicaram-se os mesmos fundamentos do precedente da SDI-2: prova limitada aos dias e horários informados e preservação de sigilo.
 
Parâmetros práticos para empresas 
1. Políticas internas claras: informar o uso de geolocalização em dispositivos corporativos, com base legal, finalidade, retenção e segurança.
2. Proporcionalidade: solicitar em juízo apenas o necessário (janelas de tempo pertinentes; exclusão de períodos de folga/vida privada).
3. Segurança e sigilo: requerer acesso restrito às partes e ao juízo; vedar compartilhamentos laterais.
4. Cadeia de custódia: preservar logs de coleta/armazenamento e a integridade dos dados (hashes, relatórios técnicos).
5. Transparência: registrar ciência do empregado sobre o tratamento em contexto laboral, sobretudo em atividades externas.
 
As decisões consolidam caminho para o uso responsável de geolocalização como meio de prova em horas extras, oferecendo maior segurança jurídica ao contraditório e à celeridade processual, sem afastar a proteção de dados pessoais.
 
Processos: ROT-23369-84.2023.5.04.0000 e RR-0010538-78.2023.5.03.

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