Filha com três empresas em seu nome deve responder por dívida de grupo empresarial do pai
A Quinta Turma do TST manteve o reconhecimento de fraude à execução e a inclusão de uma jovem de 19 anos e de três empresas abertas em seu nome no polo passivo de uma dívida trabalhista de aproximadamente R$ 190 mil. Segundo o TRT, a filha teria sido utilizada como interposta pessoa pelo pai, sócio de grupo empresarial condenado, com o objetivo de ocultar bens e frustrar o pagamento de crédito trabalhista de uma advogada.
O conjunto probatório apontou que, pouco após o encerramento da empresa empregadora, a jovem abriu três sociedades todas funcionando no mesmo endereço das executadas, com movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada e acompanhadas de aquisição de imóveis e cavalos de raça. Essa evolução patrimonial, no exato período de fechamento do grupo empresarial, levou o TRT a reconhecer fraude à execução, determinar a inclusão da filha e das empresas na fase executória e autorizar bloqueio cautelar de valores até o limite do débito.
Ao analisar o recurso, o TST afastou a alegação de boa-fé de uma das empresas, destacando que o TRT já havia examinado de forma minuciosa os fatos e provas. O relator, ministro Breno Medeiros, ressaltou que a coincidência temporal entre dispensa da trabalhadora, encerramento da empresa do pai e abertura da nova sociedade, somada ao compartilhamento de endereço e à evolução patrimonial atípica, constituía forte indício de ocultação de bens. Reverter essa conclusão exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag AIRR-0010469-11.2019.5.03.0106



