Registro adiado por seguro-desemprego: Justiça reconhece período clandestino e determina ofício ao MTE
Uma decisão do fim de 2025 reforça um ponto básico de governança trabalhista: adiar o registro em carteira porque o trabalhador ainda recebe seguro-desemprego é prática irregular e pode gerar dupla consequência, trabalhista para a empresa e administrativa para o empregado.
Ao ser admitido, o trabalhador ainda era beneficiário do seguro-desemprego. Por esse motivo, a empresa postergou a anotação da CTPS para depois do término do benefício. Após o encerramento do vínculo, o empregado ajuizou ação e pediu o reconhecimento do chamado “período clandestino”, período em que prestou serviços sem registro, além das verbas correspondentes. Nos autos, ele indicou que ficou aproximadamente quatro meses sem carteira assinada.
A empresa não negou a ausência de registro. Sustentou que a anotação não foi feita de imediato justamente porque o empregado recebia o benefício no início da relação.
A juíza Tainá Angeiras Gomes dos Santos destacou que a ausência de anotação imediata da CTPS em razão do seguro-desemprego configura prática ilegal e foi expressa ao afirmar: “constitui fraude contra o sistema de seguridade social”.
Diante desse contexto, determinou o envio de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para apuração de eventual recebimento indevido do seguro-desemprego pelo trabalhador.
Ao mesmo tempo, a magistrada deixou claro que a possível responsabilização do empregado não afasta a infração da empresa: ainda que haja investigação sobre o benefício, permanece o dever patronal de registrar o contrato no tempo correto.
A empresa foi condenada a retificar a CTPS do trabalhador e a pagar, de forma proporcional, as verbas rescisórias referentes ao período trabalhado sem registro.
A decisão é passível de recurso.



