Fechamento de montadora não configura força maior para reduzir verbas rescisórias de fornecedora
Uma empresa fornecedora de autopeça terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021.
A empresa sustentava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades durante a pandemia configuraria força maior.
Para a Justiça do Trabalho, porém, o fechamento não decorreu diretamente da covid 19, mas de uma decisão estratégica da montadora, o que afasta o enquadramento como força maior.
O Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa fornecedora de autopeça contra a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021. A empresa havia quitado apenas metade de parcelas como aviso prévio e multa do FGTS, sob a justificativa de força maior. Para o TST, contudo, a situação não se enquadra nesse conceito.
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), ainda durante o período da pandemia. Na reclamação trabalhista, ele afirmou ter recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso prévio, e pediu o pagamento das diferenças.
A empresa, em defesa, alegou que sua estrutura era voltada exclusivamente para atender a montadora e que o encerramento da atividade a obrigou a fechar o próprio estabelecimento. Sustentou que a saída abrupta da cliente estaria ligada ao contexto econômico da pandemia e, por isso, caracterizaria força maior.
O artigo 501 da CLT define força maior como acontecimento inevitável e independente da vontade do empregador, para o qual ele não tenha contribuído direta ou indiretamente. A imprevidência afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, se a força maior determinar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado pode ter direito a indenização correspondente à metade do que seria devido em caso de dispensa sem justa causa.
No período da covid 19, a MP 927/2020, em vigor de março a julho de 2020, chegou a reconhecer expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.
Em primeira instância e no TRT, foi determinado o pagamento integral do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. Para o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente decorreu de escolha da própria empresa fornecedora de autopeça, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa decisão.
No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros, relator no TST, afirmou que não é possível concluir que o fechamento do estabelecimento tenha sido resultado direto da crise econômica causada pela pandemia, mas sim da interrupção das atividades da Ford por decisão de mercado. Diante disso, não se aplica a tese de força maior.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131



