Fechamento de montadora não configura força maior para reduzir verbas rescisórias de fornecedora

Fechamento de montadora não configura força maior para reduzir verbas rescisórias de fornecedora

Uma empresa fornecedora de autopeça terá de pagar integralmente as verbas rescisórias devidas a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021.
 
A empresa sustentava que a montadora era sua única cliente e que o encerramento das atividades durante a pandemia configuraria força maior.
Para a Justiça do Trabalho, porém, o fechamento não decorreu diretamente da covid 19, mas de uma decisão estratégica da montadora, o que afasta o enquadramento como força maior.
 
O Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma empresa fornecedora de autopeça contra a condenação ao pagamento integral das verbas rescisórias a um técnico de manutenção elétrica dispensado em janeiro de 2021. A empresa havia quitado apenas metade de parcelas como aviso prévio e multa do FGTS, sob a justificativa de força maior. Para o TST, contudo, a situação não se enquadra nesse conceito.
 
O técnico foi dispensado no mesmo mês em que a Ford comunicou o fechamento de sua fábrica em Camaçari (BA), ainda durante o período da pandemia. Na reclamação trabalhista, ele afirmou ter recebido apenas 20% da multa sobre o saldo do FGTS e 50% do aviso prévio, e pediu o pagamento das diferenças.
 
A empresa, em defesa, alegou que sua estrutura era voltada exclusivamente para atender a montadora e que o encerramento da atividade a obrigou a fechar o próprio estabelecimento. Sustentou que a saída abrupta da cliente estaria ligada ao contexto econômico da pandemia e, por isso, caracterizaria força maior.
 
O artigo 501 da CLT define força maior como acontecimento inevitável e independente da vontade do empregador, para o qual ele não tenha contribuído direta ou indiretamente. A imprevidência afasta a força maior. Já o artigo 502 prevê que, se a força maior determinar a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos, o empregado dispensado pode ter direito a indenização correspondente à metade do que seria devido em caso de dispensa sem justa causa.
 
No período da covid 19, a MP 927/2020, em vigor de março a julho de 2020, chegou a reconhecer expressamente o estado de calamidade pública como hipótese de força maior.
 
Em primeira instância e no TRT, foi determinado o pagamento integral do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. Para o TRT, o fato de ter apenas a Ford como cliente decorreu de escolha da própria empresa fornecedora de autopeça, que assumiu os riscos do negócio relacionados a essa decisão.
 
No mesmo sentido, o ministro Breno Medeiros, relator no TST, afirmou que não é possível concluir que o fechamento do estabelecimento tenha sido resultado direto da crise econômica causada pela pandemia, mas sim da interrupção das atividades da Ford por decisão de mercado. Diante disso, não se aplica a tese de força maior.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo: Ag-AIRR-0000431-34.2021.5.05.0131

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