Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário
A Terceira Turma do STJ firmou um recado importante para o mercado de saúde suplementar e, na prática, para qualquer empresa que administra benefícios: mesmo quando a operadora identifica fraude na contratação do plano coletivo empresarial, o beneficiário de boa-fé não pode ser surpreendido com cancelamento imediato, sem prévia notificação.
O beneficiário utilizou um plano coletivo empresarial por cerca de dois anos, manteve os pagamentos em dia e, de forma repentina, recebeu um e-mail comunicando cancelamento unilateral imediato, sem qualquer aviso prévio. A justificativa da operadora foi a descoberta de um esquema de empresas fictícias criado para viabilizar a venda de planos coletivos a consumidores apresentados falsamente como empregados.
O beneficiário buscou a manutenção do plano até a rescisão formal, com cumprimento da regra contratual de comunicação prévia de, no mínimo, 60 dias.
O TJDFT havia entendido que a hipótese seria de “obrigação impossível”, aplicando o art. 248 do Código Civil e afastando o CDC. O STJ não acompanhou essa leitura, sobretudo porque o contrato foi executado por longo período, com cobertura assistencial prestada e contraprestação paga, sem má-fé do beneficiário.
A relatoria (Ministra Nancy Andrighi) enfatizou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de responsabilidade perante o consumidor (CDC, art. 14). Também pontuou que cabia à operadora verificar a elegibilidade do beneficiário, e que o cancelamento repentino, sem aviso, transfere indevidamente o ônus da fraude para quem não participou dela.
O STJ determinou que o plano fosse mantido/reativado até a rescisão formal, com prévia comunicação ao beneficiário.



