Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

Rescisão motivada por fraude de terceiro não dispensa plano de saúde da notificação prévia ao beneficiário

A Terceira Turma do STJ firmou um recado importante para o mercado de saúde suplementar e, na prática, para qualquer empresa que administra benefícios: mesmo quando a operadora identifica fraude na contratação do plano coletivo empresarial, o beneficiário de boa-fé não pode ser surpreendido com cancelamento imediato, sem prévia notificação.
 
O beneficiário utilizou um plano coletivo empresarial por cerca de dois anos, manteve os pagamentos em dia e, de forma repentina, recebeu um e-mail comunicando cancelamento unilateral imediato, sem qualquer aviso prévio. A justificativa da operadora foi a descoberta de um esquema de empresas fictícias criado para viabilizar a venda de planos coletivos a consumidores apresentados falsamente como empregados.
 
O beneficiário buscou a manutenção do plano até a rescisão formal, com cumprimento da regra contratual de comunicação prévia de, no mínimo, 60 dias.
O TJDFT havia entendido que a hipótese seria de “obrigação impossível”, aplicando o art. 248 do Código Civil e afastando o CDC. O STJ não acompanhou essa leitura, sobretudo porque o contrato foi executado por longo período, com cobertura assistencial prestada e contraprestação paga, sem má-fé do beneficiário.
 
A relatoria (Ministra Nancy Andrighi) enfatizou que a operadora integra a cadeia de fornecimento e não pode se eximir de responsabilidade perante o consumidor (CDC, art. 14). Também pontuou que cabia à operadora verificar a elegibilidade do beneficiário, e que o cancelamento repentino, sem aviso, transfere indevidamente o ônus da fraude para quem não participou dela.
 
O STJ determinou que o plano fosse mantido/reativado até a rescisão formal, com prévia comunicação ao beneficiário.

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