Código de Ética bem escrito, justa causa bem sustentada.

Código de Ética bem escrito, justa causa bem sustentada.

Ao longo do exercício da advocacia laboral no modelo praticado por nosso escritório, in company, acompanhando de perto o cotidiano dos clientes, fluxos e linhas de produção, percebemos que a adesão a Códigos de Ética e Conduta tem se tornado uma prática cada vez mais comum e necessária nas organizações, impulsionada pela necessidade de conformidade legal, gestão de riscos e fortalecimento da reputação. 
 
Essa tendência reflete a evolução da governança corporativa e a pressão de consumidores e investidores por marcas com integridade, propósito e transparência.
 
Se bem aplicado, o Código é um facilitador para se aliar lucros, produtividade, qualidade e eficiência de produtos e serviços, sendo crucial para definir diretrizes comportamentais.
 
Entretanto, na prática, há um denominador comum negativo que verificamos: apesar de a entrega do Código ocorrer para todos os empregados nos processos admissionais e treinamentos de integração; grande parte ou talvez a maioria dos empregados não leem o conteúdo ali contido. Há um déficit, neste sentido, pois o Código alinha ações aos valores organizacionais, previne riscos legais, combate assédios e fraudes, ensina o canal ético de denúncia; além de proteger a reputação corporativa e fortalecer a confiança entre colaboradores, clientes e parceiros. Porém, não há garantia de leitura ou até mesmo de compreensão do texto, muitas vezes não didático, o que seria um segundo fator dificultador para o chão de fábrica.
 
Importante que as organizações adquiram mecanismos de garantia da leitura e compreensão dos Códigos, tais como avaliações e treinamentos constantes, linguagem didática e objetiva das premissas e valores, disseminando e praticando internamente os valores éticos e morais da empresa.
 
Código de Ética bem escrito, justa causa bem sustentada.
 
Uma decisão do TRT manteve a justa causa aplicada a uma funcionária que pediu a uma colega para registrar sua pausa no sistema de ponto. O ponto decisivo foi a existência de regras internas claras e documentadas: cláusula contratual, Código de Ética e Política de Segurança da Informação proibindo o compartilhamento de credenciais, inclusive senha de marcação de ponto.
 
A própria empregada admitiu o pedido para que a colega registrasse a pausa. A discussão, portanto, ficou concentrada na validade e proporcionalidade da punição. A empresa demonstrou que recebeu denúncia, abriu apuração interna e analisou registros de sistema, relatórios de auditoria e imagens. O juiz considerou que o tempo entre a ciência do fato e a dispensa foi compatível com a investigação, afastando a alegação de falta de imediatidade. Também rejeitou o argumento de “dupla punição”, pois penalidades anteriores se referiam a atrasos e descumprimento de jornada, e não ao mesmo episódio.
 
A leitura empresarial é direta: em ambientes com dados e sistemas sensíveis, credencial é responsabilidade pessoal. Quando existe proibição expressa e ciência assinada, a quebra de regra tende a ser enquadrada como quebra de confiança e falta grave, nos termos do art. 482 da CLT.
 
A trabalhadora também pediu danos morais alegando pressão para divulgar vagas em redes sociais e constrangimento em festas temáticas. O juízo entendeu que não houve prova de imposição, e tratou os eventos como voluntários, rejeitando a indenização.
 
Mesmo com a justa causa mantida, a sentença reconheceu pontos de conformidade de jornada: houve situações de trabalho por sete dias consecutivos, gerando pagamento em dobro do sétimo dia, e feriados nacionais trabalhados sem quitação, também com pagamento em dobro. O processo foi parcialmente procedente, mas a justa causa permaneceu válida. Cabe recurso.

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