Conselho Pleno aprova proposição de ADI contra restrição da presença de advogados em perícias médicas

Conselho Pleno aprova proposição de ADI contra restrição da presença de advogados em perícias médicas

O Conselho Pleno da OAB aprovou, em 22/09/2025, a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal para assegurar a presença da advocacia em perícias médicas judiciais. A medida questiona o §11º do art. 30 da Lei 11.907/2009, incluído pela Lei 13.846/2019, que veda a participação de profissionais que não sejam médicos no ato pericial, salvo autorização do perito. Para a Ordem dos Advogados, a regra afronta a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, além de colidir com prerrogativas profissionais.
 
Relatada pela conselheira federal Elisa Helena Lesqueves Galante (OAB-ES), a proposta sustenta que a interpretação literal do dispositivo impõe vedação genérica à presença do advogado, esvaziando sua atuação técnica na tutela de direitos. Embora se reconheça a intenção de resguardar independência e isenção da perícia, a redação normativa suscita dúvidas constitucionais ao limitar, sem critérios objetivos, a assistência jurídica no ato.
 
“Como bem destacado nos pareceres internos deste Conselho Federal, que ora também adoto como razões de decidir, a questão central reside na definição da natureza jurídica da perícia médica – concessa vênia, não somente no âmbito judicial, mas também na seara administrativa – e na necessária preservação das prerrogativas das profissões da medicina e da advocacia”, registrou a relatora em seu voto.
 
Ainda de acordo com Elisa Helena Lesqueves Galante, “o advogado previdenciarista contemporâneo tem assumido papel de destaque no planejamento previdenciário e na fase administrativa de requerimento de benefícios previdenciários e assistenciais, especialmente naqueles decorrentes de incapacidade. A participação da advocacia no âmbito administrativo cumpre dupla função: de um lado, garante maior proteção ao beneficiário; de outro, contribui de forma inequívoca para a redução da elevada demanda judicial na área”.
 
Ao final do voto, a conselheira Elisa Helena Lesqueves Galante destacou que a restrição imposta pela lei rompe a necessária harmonia entre direitos fundamentais, ciência médica e exercício regular da advocacia, com reflexos imediatos sobre o jurisdicionado, especialmente o mais vulnerável. Para a relatora, não se trata de interferir no conteúdo técnico do ato pericial, mas de assegurar que ele se realize sob garantias constitucionais de contraditório e ampla defesa, preservando-se a autonomia do perito e a efetividade da assistência jurídica.
 
“É notório que a participação do advogado não interfere na condução técnica do ato médico-pericial, mas garante que este se desenvolva dentro dos marcos constitucionais e legais. A advocacia atua, portanto, não para substituir ou sobrepor-se ao perito, mas para assegurar que o administrado ou jurisdicionado possa exercer efetivamente os direitos que lhe são assegurados pela Constituição e pela lei”, acrescentou.
 
No âmbito trabalhista empresarial, além da garantia da ampla defesa e contraditório, nos deparamos com a dificuldade de as empresas apresentarem históricos pregressos dos empregados em perícias previdenciárias, ou seja, trata-se de ato pericial unilateral já que inexiste momento de o empregador, na pessoa de seu advogado ou até mesmo do seu médico do trabalho, apresentar informações relevantes acerca dos seus empregados. Nesta seara, a perícia previdenciária é realizada exclusivamente com base nas informações repassadas pelo empregado, que na maioria das vezes não reflete a realidade laboral das organizações.
 
O mesmo ocorre em perícias judiciais trabalhistas, porém em menor quantidade. Para as empresas que possuem condições financeiras de nomear perito médico assistente, o impacto é menor, mas ainda assim existe. Tema relevante que trará impactos trabalhistas e previdenciários diretos para as empresas no país.

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