TST mantém obrigação de pagar PLR de 2015 a empregado
Em 14 de outubro de 2025 a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a determinação para empresa de grande porte que paguem a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente a 2015. O colegiado assentou que a inexistência de lucro contábil no período não afasta, por si só, a obrigação, desde que os critérios objetivos previamente pactuados tenham sido cumpridos.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato. Segundo a entidade sindical, o acordo de greve firmado em 2015 previu que a PLR seria apurada a partir de indicadores múltiplos, não restritos ao lucro líquido, incluindo o EBITDA, além de metas operacionais e de resultados. A estrutura de pagamento para 2015 e 2016 foi estabelecida em duas parcelas: 50% atrelados às metas operacionais e 50% à lucratividade, esta última considerando o lucro da holding e o índice EBITDA.
As empresas sustentaram que o exercício de 2015 registrou prejuízo e que o pagamento da PLR dependeria de lucro efetivo e distribuição de dividendos, reservando ao EBITDA apenas função acessória para cálculo do montante quando houvesse lucro. Em sentido oposto, a decisão regional destacou que, nos termos do acordo, a parcela não estava condicionada exclusivamente à lucratividade contábil e que o relatório financeiro indicou EBITDA positivo de R$ 2,85 milhões no período.
Ao apreciar o recurso, o relator, ministro Breno Medeiros, enfatizou que o elemento determinante para o pagamento da PLR é o atendimento de metas e critérios objetivos previamente estipulados entre empresa e empregados. Nessa perspectiva, a ausência de lucro líquido não invalida a obrigação quando parâmetros acordados — inclusive indicadores de produtividade, qualidade e eficiência — foram alcançados. A Turma manteve, assim, a condenação imposta pelo TRT. A decisão foi unânime.
Relevância prática
O acórdão reforça a força normativa dos instrumentos coletivos e a primazia dos critérios neles fixados para remuneração variável. Para empresas e sindicatos, a decisão sinaliza a necessidade de redação clara dos indicadores de performance e das condições de pagamento, mitigando controvérsias futuras sobre a exigibilidade da PLR em cenários de oscilação de resultados contábeis.
Outro ponto relevante que podemos apontar – frequentemente utilizado de forma equivocada pelas empresas – é a diferença entre PR e PLR, uma vez que a primeira trata-se somente de pagamento de resultados, e não de lucros e resultados.
Processo: RR-100965-65.2018.5.01.0401



